Nos termos do artigo 7º da Lei nº 9.610/98 (“Lei de Direitos Autorais”), são protegíveis as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, tais como: os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; as conferências, alocuções, sermões; as obras dramáticas e dramático musicais; as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por qualquer outra forma; as composições musicais, tenham ou não letras; as obras audiovisuais, inclusive as cinematográficas; as obras fotográficas; as obras de desenhos, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; as ilustrações, cartas geográficas; os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; as adaptações, traduções; os programas de computador; as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados etc.